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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.697

Crimes de lesão corporal, ameaça, estupro e descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, ESTUPRO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa de A. F. F. contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, CP), ameaça (art. 147, caput, CP, por três vezes), estupro (art. 213, caput, CP) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes), em concurso material. A defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção, para absorção dos delitos de ameaça e lesão corporal pelo crime de estupro, alegando unidade de contexto fático e volitivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, para absorver os crimes de lesão corporal e ameaça pelo de estupro, diante da alegada unidade de desígnio entre as condutas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus, por ser via de cognição sumária e restrita, não admite reexame de fatos e provas para rediscutir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autonomia das condutas delitivas.

4. A aplicação do princípio da consunção exige que um crime constitua meio necessário ou fase de preparação/execução de outro mais grave, o que não se verifica quando os delitos são autônomos e consumados em contextos distintos.

5. As instâncias ordinárias reconheceram que as ameaças e agressões ocorreram inicialmente em um shopping, consumando-se independentemente do estupro posteriormente praticado na residência do casal, o que afasta a tese de unidade de ação e vontade.

6. A violência empregada no estupro não se confunde com as lesões corporais anteriores, evidenciando dolo autônomo de causar dano físico (animus laedendi) e dolo libidinoso distinto (animus libidinosus).

7. A motivação comum (ciúmes) não implica, por si só, identidade de desígnio criminoso, inexistindo relação de meio e fim entre os delitos.

8. A pluralidade de bens jurídicos lesados - integridade física, liberdade psíquica, dignidade sexual e administração da justiça - reforça a autonomia das condutas e afasta a consunção.

9. Ausente ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que denegou a ordem, mantém-se a conclusão pelo concurso material de crimes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

11. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de lesão corporal, ameaça e estupro são praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos.

12. A motivação única das condutas não é suficiente para caracterizar unidade de desígnio criminógeno.

13. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13; 147, caput; 213, caput; e Lei 11.340/2006, art. 24-A.

Tese

11. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes de lesão corporal, ameaça e estupro são praticados em contextos distintos e com desígnios autônomos.

12. A motivação única das condutas não é suficiente para caracterizar unidade de desígnio criminógeno.

13. O habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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