STJAgRg no AREsp 3.169.993
Alegação de ofensa à colegialidade: não ocorrência
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de ofensa à colegialidade
- Não ocorrência
- Reconhecimento pessoal
- Existência de provas independentes
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. A tese defensiva de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação da suficiência e independência das provas, para além do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à validade da condenação amparada em provas independentes do reconhecimento irregular, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial suscitado resta prejudicado, porque "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
5. No capítulo relativo aos maus antecedentes, não houve emissão de juízo de valor sobre a aptidão individualizada dos registros pela Corte de origem, nem a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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