TSTAIRR 0000624-75.2022.5.17.0003
Rito sumaríssimo: guarda portuário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Marítimo e Portuário
- Rito sumaríssimo
- Guarda portuário
- Equipamento de proteção individual
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GUARDA PORTUÁRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite a revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - Em relação ao único dispositivo constitucional indicado como violado pelo reclamante, embora a jurisprudência reconheça que a ofensa ao art. 7º, XXII, da CF, - que garante o direito à segurança no trabalho -, possa gerar danos morais ao trabalhador, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não tem o reclamante direito de pleitear indenização porque não há demonstração de prática inequívoca de violação à personalidade moral. 3 - O acórdão recorrido registrou que a perícia técnica confirmou a eficácia das placas balísticas dos coletes e a validade e o bom estado da munição utilizada pelo reclamante. Embora tenha usado coletes vencidos por cerca de uma semana, esse curto período e a eficiência do equipamento não representaram risco à sua segurança. Quanto à troca de uniformes, a empresa deveria fornecê-los semestralmente ou quando necessário, mas o reclamante não comprovou que a empresa se recusou a trocar uniformes desgastados. 4 - Não se constata, pois, violação do art. 7º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora