TSTAg-AIRR 0000060-14.2013.5.01.0341
Execução: correção monetária e juros de mora
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária e juros de mora
- Taxa selic simples
- Não indicação de violação constitucional
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC SIMPLES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a executada insurge-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados aos cálculos de liquidação. Tratando-se de processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ocorre que, no caso dos autos a parte não indica violação a qualquer norma constitucional, mas apenas à legislação infraconstitucional. Observa-se das razões do recurso de revista que a parte impugna a aplicação da taxa SELIC como critério de correção monetária e juros de mora, porém sequer cita qualquer dispositivo constitucional que teria sido violado, se restringindo a apontar violação ao artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91, bem como, genericamente, a princípios constitucionais da legalidade e segurança jurídica. Assim, não ficou demonstrada a violação literal e direta a dispositivo constitucional, o que impede o processamento do recurso de revista pelo óbice do art. 896, § 2°, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora