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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.233

Inexistência de vícios: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário que não conheceu do agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o acórdão embargado seria genérico e desprovido de fundamentação idônea e que as razões recursais teriam impugnado especificamente todos os fundamentos, inclusive com demonstração de divergência jurisprudencial. 3. Contrarrazões ministeriais pelo não acolhimento dos embargos, destacando a inexistência de vícios do art. 619 do CPP e a correção da incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 83/STJ, ante a insuficiência de cotejo analítico e de impugnação específica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reabrir a análise do mérito do recurso especial e das alegações relacionadas aos arts. 384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP, apesar do reconhecimento de óbice de admissibilidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera transcrição de ementas e a alegação genérica de revaloração jurídica bastam para afastar os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, dispensando o cotejo analítico dos precedentes e a demonstração adequada do dissídio.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e cabem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a dialeticidade recursal e o ônus de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. 6. O Agravante apresentou alegações genéricas de superação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, sem demonstrar de forma analítica a refutação de cada fundamento da inadmissibilidade, nem realizar cotejo analítico dos precedentes ou demonstrar divergência nos moldes exigidos, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois o reconhecimento do óbice que impede a superação do juízo de admissibilidade afasta o dever de apreciação das teses de mérito, inclusive as relativas aos arts. 384, 315, § 2º, e 386, V e VII, do CPP. 8. Inexistência de contradição ou obscuridade internas ao julgado; a decisão expôs com clareza as razões do não conhecimento do agravo regimental. 9. As razões dos embargos revelam mero inconformismo com o resultado, incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. O afastamento da Súmula 83/STJ exige cotejo analítico entre os precedentes e demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas. 4. O órgão julgador não está obrigado a apreciar o mérito recursal quando reconhece óbice que inviabiliza a superação do juízo de admissibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. O afastamento da Súmula 83/STJ exige cotejo analítico entre os precedentes e demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, não bastando a mera transcrição de ementas. 4. O órgão julgador não está obrigado a apreciar o mérito recursal quando reconhece óbice que inviabiliza a superação do juízo de admissibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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