STJAgRg no AREsp 2.895.180
Continuidade delitiva: ausência de unidade de desígnios e de nexo causal entre os eventos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Ausência de unidade de desígnios e de nexo causal entre os eventos
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Inadequação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS E DE NEXO CAUSAL ENTRE OS EVENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque o reconhecimento da continuidade delitiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, à luz da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão de origem assentou a inexistência de liame subjetivo entre os delitos, caracterizando mera reiteração delitiva, o que afasta a continuidade delitiva e mantém o concurso material. Rever tais premissas fáticas, para aplicar o art. 71 do Código Penal, pressupõe reexame probatório, vedado em sede especial. Precedentes.
3. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas e da qualificação jurídica pretendida, demonstrando a desnecessidade de revolver provas, o que não ocorreu.
4. É inadequado postular a concessão de habeas corpus de ofício para contornar requisitos de admissibilidade recursal, porquanto tal providência somente pode ser concedida por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.