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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.017.725

Preclusão temporal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude de preclusão temporal sui generis.

2. A defesa busca afastar o reconhecimento da preclusão temporal e requer a declaração de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus para declarar a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus foi impetrado após o prazo razoável, configurando preclusão temporal sui generis.

5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

6. No recurso especial interposto contra o acórdão de apelação impugnado no presente mandamus não houve apontamento da nulidade ora questionada, o que reforça a ideia da sua preclusão.

IV. Dispositivo e tese

7 . Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus para declarar nulidade de decisão, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual".

Tese

"A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus para declarar nulidade de decisão, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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