STJAgRg no RHC 198.463
Provas testemunhais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS TESTEMUNHAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não conheceu do habeas corpus por entender que não pode ser utilizado como substituto de recursos próprios.
2. O paciente foi condenado por homicídio e outros crimes, com base em depoimentos de testemunhas e outras provas. A defesa alega que a pronúncia foi baseada em testemunhos indiretos e que o advogado dativo não teve tempo suficiente para preparar a defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos indiretos e se houve violação ao direito de defesa devido à falta de tempo para preparação do advogado dativo.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça considerou que as questões levantadas pela defesa estavam preclusas e que não caberia habeas corpus para revolvimento fático-probatório.
5. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em depoimentos indiretos, mas também em depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime.
6. Não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa, uma vez que o advogado dativo não solicitou adiamento da sessão plenária e o réu estava em liberdade, sob monitoramento eletrônico, o que não impedia o contato com o advogado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime. 2. Não há nulidade por falta de tempo para preparação da defesa se o advogado dativo não solicita adiamento e o réu está em liberdade, permitindo o contato com o advogado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.385/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.
Tese
"1. A decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimentos diretos e outras provas que corroboram a autoria do crime. 2. Não há nulidade por falta de tempo para preparação da defesa se o advogado dativo não solicita adiamento e o réu está em liberdade, permitindo o contato com o advogado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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