TSTAg-RRAg 1001930-92.2024.5.02.0461
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Irr 35 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA ESPECÍFICA E JUSTIFICADA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO EXATA DOS VALORES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRR 35 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NO TEMA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Esta Quarta Turma, por maioria, firmou entendimento (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089, 4ª Turma, Redator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022) no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei nº 13.467, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". III. Ocorre que, no caso dos autos, conforme se verifica da petição inicial, embora a parte Reclamante tenha atribuído valores a todos os pedidos formulados, apresentou ressalva expressa e fundamentada quanto ao caráter meramente estimativo das quantias indicadas, especialmente diante da necessidade de realização de perícia médica para a apuração do grau de incapacidade física decorrente da alegada doença ocupacional. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator