STJAgRg no RHC 230.713
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Lavagem de capitais
- Contemporaneidade dos motivos
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Recorrente sustenta (i) ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis; (ii) violação ao princípio da contemporaneidade, em razão do lapso entre os fatos (2022-2024) e o decreto prisional (novembro de 2025); e (iii) negativa genérica de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos concretos extraídos de quebras de sigilo bancário e fiscal, individualizando a atuação do Agravante no núcleo financeiro de organização criminosa e concluindo pela insuficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva está adequadamente fundamentado no periculum libertatis, a partir de dados concretos individualizados; (ii) saber se há violação ao princípio da contemporaneidade diante do lapso temporal entre os fatos investigados e o decreto cautelar; (iii) saber se houve negativa genérica e indevida de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em desatenção ao art. 282, § 6º, do CPP, e se condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) afastam a necessidade da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e individualizada: atuação específica no núcleo financeiro da organização criminosa, uso de chave PIX própria para transferências com integrantes centrais, créditos atípicos relevantes em contas e transações diretas com codenunciados, elementos colhidos em quebras de sigilo bancário e fiscal, evidenciando risco real à ordem pública pela continuidade da lavagem de capitais.
6. O princípio da contemporaneidade vincula-se à atualidade dos motivos da segregação, e não à proximidade cronológica entre os fatos e o decreto cautelar. Em investigações complexas, a decretação ocorre quando o acervo probatório se mostra robusto e a organização criminosa permanece ativa, preservando-se a eficácia da tutela cautelar.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes, em razão do modus operandi verificado (lavagem de dinheiro por operações remotas via aplicativos e chave PIX), que permite a perpetuação delitiva a partir de qualquer localidade, justificando a custódia para garantia da ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não neutralizam a periculosidade concreta nem afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. A decisão agravada foi devidamente fundamentada e o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 230.502/GO, Sexta Turma, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 1.067.208/MG, Quinta Turma, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg no HC 1.025.161/SP, Quinta Turma, DJEN 30/3/2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.