STJEDcl no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 3.019.376
Inexistência de omissão: decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
- Decisão de inadmissibilidade de recurso especial
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora que desproveu agravo regimental.
2. O acórdão embargado consignou que o recurso especial foi inadmitido na origem e não houve interposição do agravo em recurso especial; a Defesa sustenta omissão quanto à inexistência de decisão apta a ensejar recurso.
3. Tribunal de origem apreciou o recurso especial e proferiu decisão de inadmissibilidade; acórdão embargado afastou a pretensão de exame do recurso especial por preclusão, diante da não interposição do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado quanto à aptidão da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para ensejar agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração, no processo penal, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), não se confundindo omissão com discordância da parte quanto ao resultado do julgamento.
6. O acórdão embargado examinou a questão e registrou que houve decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sem interposição do agravo em recurso especial; operando a preclusão, torna-se inviável a análise do recurso especial neste momento.
7. Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado, que enfrentou o ponto central suscitado e explicitou a ausência do agravo em recurso especial e os efeitos da sua não interposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.