STJAgRg no HC 1.058.804
Substitutivo de revisão criminal: homicídio qualificado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Homicídio qualificado
- Participação de menor importância
- Soberania dos vereditos do tribunal do júri
- Individualização da pena
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade da impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso se manifesta ilegalidade.
2. A superveniência da sentença penal condenatória impede a apreciação do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, considerando que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos durante a instrução criminal.
3. A pretensão ao reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal foi recusada com base nas provas produzidas em plenário, sendo vedado ao Tribunal Superior reformar o julgamento do Tribunal do Júri com nova valoração da prova, em respeito à soberania dos vereditos.
4. Não há bis in idem na individualização da pena, pois a entrega da arma de fogo para a execução do crime configura a ação típica que fundamenta a responsabilidade penal do agravante, enquanto o porte ilegal da arma de fogo foi considerado como circunstância judicial negativa na definição da pena-base.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.