STJAgRg no RHC 223.091
Prisão preventiva: indícios insuficientes de autoria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Indícios insuficientes de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a existência de indícios suficientes de autoria do agravado, especialmente pelo fato de a vítima tê-lo reconhecido como um dos autores do roubo, sendo ele conhecido da vítima por ser filho de uma de suas clientes e vizinho.
3. A decisão agravada considerou que, apesar da gravidade dos fatos apurados (roubo majorado), há dúvida quanto à autoria delitiva do agravado, pois ele foi preso horas após os fatos, distante do local do crime, sem que fossem apreendidos a arma supostamente utilizada ou os objetos roubados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida, considerando os indícios de autoria apresentados e a gravidade do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
6. No caso concreto, apesar da gravidade dos fatos apurados, há certa dúvida quanto à autoria delitiva do agravado, pois ele foi preso horas após os fatos, distante do local do crime, sem que fossem apreendidos a arma supostamente utilizada ou os objetos roubados.
7. A decisão agravada considerou que os elementos apresentados não demonstram indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 do CPP, de forma a autorizar a prisão preventiva.
8. O agravado tem 34 anos de idade, é primário, possui endereço fixo e não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de indícios suficientes de autoria impede a manutenção da prisão preventiva. 3. A primariedade e a existência de endereço fixo são fatores que podem afastar a necessidade de prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 368.051/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017; STJ, RHC 72.525/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.02.2017.
Tese
1. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de demonstração de indícios suficientes de autoria impede a manutenção da prisão preventiva. 3. A primariedade e a existência de endereço fixo são fatores que podem afastar a necessidade de prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.