TSTRRAg 1590-73.2017.5.09.0411
Gratificação de produtividade instituída pela lei 275/2014
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Gratificação de produtividade instituída pela lei 275/2014
- Integração
- Nestes termos, resta incólume o art. 457, § 1º, da CLT
- Possibilidade
- Gratificação de Função
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI 275/2014. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença, assentando que " os documentos trazidos pelo autor revelam que não é devida a incorporação pleiteada "; que " o caráter da verba é temporário, sujeitando-se à revisão geral anual (art. 2º acima transcrito), depende inclusive da disponibilidade orçamentária "; que a administração pública está sujeita ao princípio da legalidade (art. 37, caput , da CR), que " lhe impõe o dever de agir nos estritos limites estabelecidos pela lei, de modo que não se pode falar em integração dessa verba à remuneração do autor, se assim a lei não dispõe "; e que " a decisão de primeiro grau rejeitou o pedido formulado pela autora na petição inicial (fl. 448), já que não comprovado fato constitutivo do direito da autora ". Nestes termos, resta incólume o art. 457, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. ART. 892 DA CLT E 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A SDI-1 desta Corte, em observância aos princípios da efetividade e da economia processual e nos termos do que dispõe os arts. 892 da CLT e 323 do CPC assentou o entendimento de ser viável estender a condenação às parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, integrando, portanto, o título condenatório, evitando-se assim o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que " há parcelas que são verdadeiro salário condição, ou seja, somente serão devidas caso a situação fática do autor não seja alterada. É o caso das horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, etc, que devem ser limitadas do termo do período imprescrito até a data da propositura da ação (10-11-2017) ", ao fundamento de que " não é possível condenar a parte ré ao pagamento de verbas que estão condicionadas à existência efetiva de labor extraordinário (ou descumprimento de intervalos), labor efetivo em horário noturno ". 3. Diante do entendimento desta Corte de que, constatada a condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo – labor extraordinário (ou descumprimento de intervalos), labor efetivo em horário noturno -, incide o que dispõe os arts. 892 da CLT e 323 do CPC, porque não se configura extrapolação aos limites da lide, nem violação à coisa julgada, evitando-se o ajuizado de sucessivas demandas com base em uma mesma relação jurídica em observância aos princípios da efetividade e da economia processual. 4. Logo, o Tribunal Regional ao indeferir o pedido de pagamento das parcelas vincendas relativas às rubricas já deferidas na ação principal, enquanto existir a situação de fato, com os respectivos reflexos, divergiu do entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista por violação aos arts. 892 da CLT e 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação as parcelas vincendas relativas às rubricas já deferidas, enquanto existir a situação de fato, com os respectivos reflexos, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantém-se o valor arbitrado para a condenação.
Indexação
Gratificação de Função; Causas Supervenientes à Sentença