Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.027

Litispendência: tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Litispendência
  • Tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido
  • Reiteração de impugnação ao mesmo acórdão do tj/go
  • Superveniência alegada que não afasta o óbice
  • Manutenção do não conhecimento do RHC

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MESMO ACÓRDÃO DO TJ/GO. SUPERVENIÊNCIA ALEGADA QUE NÃO AFASTA O ÓBICE. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RHC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Verificada a tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, com reiteração de impugnação ao mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5285522-46.2026.8.09.0079), é incabível o processamento do recurso em habeas corpus, por litispendência.

2. A decisão de 22/04/2026 (indeferindo prisão preventiva, monitoração eletrônica e apreensão de passaporte) e a audiência de instrução realizada em 04/05/2026 são anteriores à distribuição do recurso em habeas corpus e não alteram a identidade da causa de pedir, razão pela qual não afastam a litispendência.

3. A alegação de flagrante ilegalidade e desproporcionalidade da prisão domiciliar - medida imposta em ação penal por homicídio qualificado - consubstancia matéria de mérito não alcançada diante do óbice processual reconhecido.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.