STJAgRg no HC 901.077
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Alegada nulidade de provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS DECORRENTES DE BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor de Alifer Alverar Milka de Barros, preso preventivamente por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial, alegando ausência de fundadas razões para a invasão de domicílio. Requer a nulidade das provas e a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de fundadas razões que justificassem a busca domiciliar sem mandado, e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade capaz de ensejar a nulidade das provas e a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial, seguida de busca domiciliar, foi devidamente justificada por denúncias prévias que indicavam o envolvimento do paciente com tráfico de drogas e uso da residência de terceiro para estocar entorpecentes, o que, somado à atitude suspeita e à fuga do local, configurou fundadas razões para a ação policial.
4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite a busca domiciliar sem mandado quando há fundadas razões de que o crime está ocorrendo no local, conforme preceitua o art. 244 do CPP, afastando a alegação de nulidade das provas.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do paciente, flagrado com drogas e equipamentos destinados ao tráfico, o que justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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