STJHC 1.035.037
Inadequação da via eleita: organização criminosa armada e lavagem de capitais
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Organização criminosa armada e lavagem de capitais
- Deputado estadual
- Prisão em flagrante por mandado judicial
- Crime permanente
- Legalidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DEPUTADO ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE. IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO VIOLADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "BRAÇO FINANCEIRO" DE FACÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário, salvo para sanar flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A imunidade parlamentar (art. 53, § 2º, da CF) não impede a prisão em flagrante por crime inafiançável. Tratando-se de organização criminosa (delito permanente), o estado de flagrância protrai-se no tempo. A expedição de mandado judicial de captura ("mandado de flagrante") constitui cautela que reforça o controle jurisdicional sobre a inafiançabilidade, não havendo nulidade no procedimento.
3. Prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. Paciente apontado como vértice financeiro de facção de alta periculosidade, valendo-se de estrutura empresarial e mandato eletivo para a reciclagem de ativos do narcotráfico. A necessidade de interromper o fluxo econômico da organização justifica a medida extrema.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inidóneas quando o agente demonstra elevado poder político e económico capaz de frustrar a aplicação da lei penal e manter a operatividade do grupo criminoso.
5. Habeas Corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.