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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.389

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa alegou, no agravo regimental, que teria impugnado a aplicação da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, sustentando que o recurso especial buscava apenas o reenquadramento jurídico dos fatos e provas já delineados no s autos, sem reexame de provas.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na Súmula n. 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstração de quais fatos e provas acomodariam a revaloração jurídica pretendida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

7. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na Súmula 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, sendo necessário demonstrar, de forma pormenorizada, que o reenquadramento jurídico pretendido não demanda reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmulas 7 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.710.131/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na Súmula 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar sua incidência, sendo necessário demonstrar, de forma pormenorizada, que o reenquadramento jurídico pretendido não demanda reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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