STJAgRg no AREsp 3.209.288
Decisão de admissibilidade híbrida na origem: identidade física do juiz
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de admissibilidade híbrida na origem
- Identidade física do juiz
- Princípio não absoluto
- Regularidade do feito
- Pronúncia
- Indícios suficientes de autoria com base em prova judicializada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC) E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 4º, § 16, DA LEI N. 12.850/2013. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. REGULARIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COM BASE EM PROVA JUDICIALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade proferida na origem, de natureza híbrida, negou seguimento ao recurso especial, quanto ao capítulo alinhado a precedente repetitivo, e inadmitiu os demais temas. Nessa hipótese, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno, para impugnar o capítulo submetido ao art. 1.030, I, "b", do CPC, e de agravo em recurso especial, para enfrentar os demais fundamentos, sob pena de preclusão. 2 A alegada violação ao art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013 não pode ser conhecida por manifesta ausência de prequestionamento, na medida em que o dispositivo não foi apreciado pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos declaratórios para provocar manifestação específica.
3. A mitigação do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP), diante da remoção do magistrado que presidiu a instrução e da prolação da pronúncia por substituto legal está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Mantém-se a pronúncia quando o acervo probatório contempla provas colhidas sob contraditório judicial, corroboradas por elementos investigativos, reconhecendo-se a presença de indícios suficientes de autoria; revisão da conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 83 e 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.