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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.986.935

Intempestividade do agravo em recurso especial: comprovação de feriado local

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI Nº 14.939/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento nos arts. 994, VIII, 1.003, § 6º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal.

2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso com base na Lei nº 14.939/2024, sustentando que a suspensão de prazos processuais constava no calendário eletrônico do Projudi/TJGO e na Portaria STJ/GP 790/2024, que estabeleceu ponto facultativo em razão de Corpus Christi.

3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental, pela manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais, exigida no momento da interposição do recurso ou quando do atendimento ao despacho saneador, pode ser suprida posteriormente, à luz da Lei nº 14.939/2024 e do entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.

III. Razões de decidir

5. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas determinou que o Poder Judiciário pode, ex officio, solicitar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

6. No caso concreto, a parte agravante não comprovou, no momento oportuno, a suspensão de prazos processuais, pois não atendeu ao despacho saneador que determinava a apresentação de documentação idônea, o que mantém o reconhecimento da intempestividade do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, salvo determinação judicial para correção posterior, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025, DJEN de 27.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.734.596/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19.05.2025, DJEN de 22.05.2025.

Tese

1. A comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais deve ser realizada no momento da interposição do recurso, salvo determinação judicial para correção posterior, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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