STJAgRg no AREsp 3.101.011
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Propriedade Intelectual
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Fatos ocorridos em outra comarca
- Mero contexto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS OCORRIDOS EM OUTRA COMARCA. MERO CONTEXTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELLI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo condenação do agravante à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, além do pagamento de indenização mínima por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento específico de depoimento testemunhal; (ii) saber se a menção a fatos ocorridos em outra comarca compromete a validade da denúncia ou a competência territorial; (iii) saber se a alteração das datas dos delitos exigiria aditamento da denúncia; e (iv) saber se a pretensão absolutória pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos defensivos ou deixe de acolher a tese da parte.
4. Os fatos ocorridos no Paraná foram considerados apenas como elemento contextual e não integraram a base da condenação, que se restringiu aos delitos praticados em Chapecó/SC. A revisão dessa conclusão e da regularidade da denúncia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva e em contexto doméstico, a ausência de indicação precisa das datas dos fatos não implica, por si só, inépcia da denúncia, desde que a imputação permita o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alteração do marco temporal, sem modificação da descrição fática essencial da conduta, não configura mutatio libelli, mas mera adequação jurídica, não havendo nulidade por ausência de aditamento da denúncia.
6. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelo depoimento da genitora, por relatórios psicológicos e pelos demais elementos probatórios. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas exige nova apreciação do acervo probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.