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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.046.900

Inobservância ao princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.

2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, decisão mantida em julgamento de apelação pelo Tribunal de origem. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com base na Súmula nº 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por esta relatoria.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e requereu o provimento do recurso para anular a pronúncia e impronunciá-lo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente individualize os motivos de seu inconformismo em relação à decisão recorrida.

6. A falha na impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

7. O agravante não apresentou argumentos que atacassem diretamente o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reiterar alegações sobre a ausência de provas judicializadas para a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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