TSTRR 0000867-70.2025.5.10.0015
Exequentes: execução
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Exequentes
- Execução
- Obrigação de fazer
- Execução provisória contra empresa equiparada à fazenda pública
- Possibilidade
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido contraria tese vinculante do STF. Trata-se de execução provisória contra a INFRAERO, decorrente da Ação Coletiva nº 0000987-59.2024.5.10.0012, que ainda não transitou em julgado, pendente julgamento de recurso no TST. Primeiramente, cumpre registrar que é incontroverso que a executada faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive quanto ao sistema de precatórios e RPV, do art. 100, § 1º-A, da CF. O STF entende que o regime de precatórios é incompatível com o procedimento de execução provisória de obrigação de pagar, na medida em que o art. 100, caput e § 1º, da CF, exige que os débitos da Fazenda Pública deverão observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Porém, quando se trata de obrigação de fazer, o STF, no julgamento do Tema 45 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Trabalhista orienta que é possível processar a execução provisória em face de empresa equiparada à Fazenda Pública com o intuito de viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo e observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), desde que não compreendam medidas expropriatórias prematuras. Julgados. No caso dos autos, o Regional entendeu que “a obrigação de fazer pretendida (progressão e anuênios) possui natureza pecuniária imediata”, sendo impossível o prosseguimento da execução na modalidade provisória, enquanto incompatível com o regime de precatórios. Analisando-se a sentença proferida na ação coletiva, ainda não transitada em julgado (anexada aos presentes autos em id. efa0a12), bem como os termos da petição inicial da execução provisória, observa-se que a condenação descrita no título executivo, na fração objeto da presente execução provisória, tem natureza de obrigação de fazer, na medida em que determina à Infraero que proceda com “a progressão por antiguidade dos empregados substituídos no referido período, adequando o salário de acordo com a tabela salarial correspondente, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas até o seu cumprimento, observados os mesmos reflexos acima e os critérios previstos no PCCS”. Assim, tratando-se de obrigação de fazer, é possível a execução provisória ainda que a executada detenha as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 45 de Repercussão Geral, bem como da jurisprudência do TST na aplicação do princípio da razoável duração do processo. No caso dos autos, ao manter a extinção do feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a sujeição da demandada ao regime de precatórios obsta a execução provisória, o Tribunal Regional viola o direito à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. Recurso de revista a que se dá provimento. PETIÇÃO DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Após a inclusão do feito em pauta, foi apresentada petição com alegação de fatos novos ou supervenientes sobre o mérito da execução. Conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST, fatos novos ou supervenientes podem ser examinados no mérito do recurso; porém, no caso concreto o provimento do recurso de revista é somente para admitir a execução provisória, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para seguir no mérito da execução. Assim, também deve ser remetido o exame do mérito da petição para o juízo da execução no primeiro grau de jurisdição. Petição parcialmente deferida somente para remeter o exame do seu mérito ao juízo da execução na Vara do Trabalho de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga na execução provisória, como entender de direito; II - deferir parcialmente a petição do sindicato substituto processual somente para remeter o exame do seu mérito ao juízo da execução na Vara do Trabalho de origem, nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora