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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.032.630

Decisão de inadmissibilidade: fundamentos não impugnados especificamente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Decisão de inadmissibilidade
  • Fundamentos não impugnados especificamente
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. A parte agravante sustenta que a impugnação aos óbices elencados pela origem foi suficiente, e que a aplicação da Súmula 182/STJ foi equivocada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a integral impugnação de todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

6. A ausência de refutação específica e pormenorizada de ao menos um fundamento autônomo atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. A mera alegação genérica de que a pretensão recursal consistia na revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

8. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre tecnicamente que a controvérsia é puramente de direito, não bastando a simples assertiva de que não se pretende o reexame de provas.

9. A impugnação aos fundamentos relacionados às Súmulas 282, 283, 284 e 356 do STF também se revelou deficiente, não logrando infirmar as razões pelas quais o Tribunal de origem considerou o recurso especial carente de prequestionamento e com fundamentação deficitária.

10. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que considera ineficaz a impugnação genérica e, por conseguinte, não conhece do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmulas 282, 283, 284 e 356/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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