STJAgRg no HC 1.036.449
Tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de munições de uso restrito
- Writ impetrado após o trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Pleito absolutório
- Nulidades
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização nessa hipótese.
2. Verificada a existência de fundada suspeita para a abordagem policial -informações prévias de traficância, tentativa de ocultação de entorpecentes e subsequente autorização para ingresso domiciliar -, bem como a observância das garantias constitucionais do réu, notadamente a advertência quanto ao direito ao silêncio, e a regular preservação da cadeia de custódia, não há falar em nulidade.
3. Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, evidenciada a dedicação do agravante a atividades criminosas, diante da apreensão de expressiva quantidade, variedade e elevada nocividade das drogas (22 kg de maconha, 645,4 g de cocaína e 466,7 g de crack), somadas às circunstâncias da abordagem, aos apetrechos típicos do tráfico e ao conteúdo do celular, que revelam atuação organizada e habitual.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Mantido o regime inicial fechado, considerado o quantum da pena - 8 anos e 10 meses de reclusão - e as circunstâncias concretamente delineadas.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.