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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.073.054

Inexistência de ilegalidade manifesta: limitações ao habeas corpus de ofício

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÕES AO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal em face de condenação já transitada em julgado.

2. O agravante sustenta o cabimento do writ e a necessidade de reparo de alegada flagrante ilegalidade relacionada ao mérito da condenação, afirmando a insuficiência probatória para a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de insuficiência probatória configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para afastar regras de competência e suprir a inadequação da via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada segundo a qual não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, razão pela qual é legítimo o indeferimento liminar do writ quando manejado com essa finalidade.

7. Não se verifica ilegalidade manifesta nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a impetração busca, em essência, a reforma da condenação com fundamento em insuficiência probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser requerida como forma de burlar os requisitos de admissibilidade de recursos próprios ou de afastar regras de competência.

9. Inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada e mantida a inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo revisional, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A alegação de insuficiência probatória, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, não configura, em regra, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como meio para contornar regras de competência ou suprir inadequação da via eleita.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024, DJe 6/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A alegação de insuficiência probatória, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, não configura, em regra, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como meio para contornar regras de competência ou suprir inadequação da via eleita.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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