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Jurisprudências

TSTHCCiv 1000746-83.2024.5.00.0000

Decisão liminar do relator no TRT: não cabimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Decisão liminar do relator no TRT
  • Não cabimento
  • Medidas executivas atípicas
  • Apreensão de passaporte do executado
  • Com efeito, inexiste indicação de elementos
  • De conteúdo probatório ou indiciário

Ementa

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR NO TRT. NÃO CABIMENTO. ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. ART. 647-A DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A APREENSÃO DO PASSAPORTE. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator em habeas corpus anterior, impetrado no Tribunal Regional, na qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009. 2. Embora esta Corte Superior entenda ser cabível o habeas corpus originário perante o Tribunal Superior do Trabalho como substitutivo do recurso ordinário (cabível contra julgamento final proferido pelo Tribunal Regional), não se pode admitir a impetração do writ contra decisão meramente liminar proferida por Desembargador Relator da ação proposta perante a Corte Regional. Incide, na hipótese, a mesma compreensão da Súmula 691 do STF, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 3. No entanto, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único do Código de Processo Penal, a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício quando constatada coação ilegal, independentemente da admissão da ação ou conhecimento do recurso em que veiculada a matéria. 4. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. A utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5. No caso, não constam da decisão censurada indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Com efeito, inexiste indicação de elementos – de conteúdo probatório ou indiciário – que revele que o Executado ostente capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo do Impetrante a determinação de apreensão do passaporte do Executado. De ofício, concedido o habeas corpus para afastar a determinação de apreensão do passaporte.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencidos os Exmo. Ministros os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Sergio Pinto Martins e Liana Chaib, conceder a ordem de habeas corpus, de ofício, para o paciente LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO para CASSAR A DECISÃO de apreensão do passaporte e a restrição de saída país na execução movida na reclamação trabalhista nº 0010635-32.2015.5.01.0076. Determinar a liberação imediata do passaporte do paciente com baixa na restrição de impedimento de expedição de documento de saída do país pelo sistema STIMAR quanto à suspenção de passaporte no SIMBA e, com urgência, determinar seja dada ciência ao juiz da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e a Desembargadora Relatora do habeas corpus com cópia para a Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio de Janeiro. Brasília, 16 de junho de 2026. MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Redator Designado

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