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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.372

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, que teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas, configura diligência policial válida e lícita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo os policiais, após denúncia anônima sobre tráfico de drogas na localidade, observado o comportamento da agravante, que ao avistar os agentes estatais, jogou um objeto no pátio da residência, pelo que procederam a abordagem, logrando êxito em localizar entorpecentes e outros objetos relacionados ao tráfico.

4. Deste modo, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para a diligência.

5. Acolher a tese da defesa de ilegalidade da atuação policial, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 240, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 814111/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 240, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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