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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.360

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Gravidade concreta
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem publica
  • Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus voltada à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por prisão domiciliar, com ou sem imposição de medidas do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) se a prisão preventiva se encontra lastreada em fundamentos concretos, notadamente na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e no transporte interestadual, a justificar a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) se condições pessoais favoráveis da agravante, por si sós, permitem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; e (iii) se a substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP e no HC coletivo n. 143.641/SP, é cabível no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos: apreensão de 28 kg de entorpecentes (cocaína e maconha) e transporte interestadual, circunstâncias que denotam gravidade concreta e risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo suficientes para demonstrar o periculum libertatis.

4. A gravidade concreta do modus operandi e a quantidade e natureza das drogas revelam inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) para acautelar a ordem pública, justificando a segregação cautelar.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e dados contemporâneos indicativos de risco, conforme orientação consolidada.

6. A orientação consolidada é no sentido de que a prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do Código de Processo Penal e do habeas corpus coletivo do Supremo Tribunal Federal, pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como ocorre quando há risco relevante decorrente do contexto delitivo e existência de cuidador familiar já responsável pelos menores.

7. No caso, o quadro fático de tráfico interestadual, com expressiva quantidade e variedade de drogas, afasta, no caso concreto, a incidência automática da medida, sobretudo ante a informação de que os menores estão sob os cuidados da avó, integrante da família extensa, capaz de prover assistência, de modo que não se constata imprescindibilidade dos cuidados maternos imediatos.

IV. DISPOSITIVO:

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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