STJAgRg no HC 933.288
Tráfico de drogas: reiteração de pedido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de pedido
- Impetração anterior já julgada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º 1504076-90.2020.8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus, tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do princípio da insignificância. Contudo, foi constatado que a pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da insignificância, não apreciado no acórdão impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos.
4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de instância, o que não é permitido.
5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.