STJAgRg no AREsp 2.685.032
Intempestividade: prazo de 5 dias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias
- Indisponibilidade do sistema eletrônico
- Ausência de comprovação por documento oficial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. ART. 258 DO RISTJ. ART. 798 DO CPP. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, aplicável à matéria penal, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, a decisão agravada foi considerada publicada em 03/11/2025. O prazo recursal iniciou-se em 04/11/2025 e encerrou-se em 10/11/2025. O recurso, contudo, somente foi protocolado em 11/11/2025, quando já escoado o prazo.
3. A alegação de justa causa decorrente de indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal deve ser comprovada mediante documento oficial (certidão) no momento da interposição do recurso, não sendo suficiente a mera alegação da parte nas razões recursais.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.