STJAgRg no AREsp 3.062.621
Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fraude ao caráter competitivo de procedimento licitatório
- Desvio de rendas públicas
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que o agravante concentrou sua argumentação na tese absolutória de erro determinado por terceiro, fundada na existência de parecer da assessoria jurídica municipal, sem demonstrar a possibilidade de acolhimento da pretensão sem nova incursão no conjunto fático-probatório.
3. A parte agravante não indicou julgados contemporâneos aptos a demonstrar a superação da orientação jurisprudencial adotada na origem, nem distinguiu os precedentes utilizados para a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Não foi infirmada a conclusão relativa à inviabilidade do cotejo do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
5. A complementação, apenas no agravo regimental, dos fundamentos que deveriam ter sido deduzidos no agravo em recurso especial não sana a deficiência da insurgência anterior, em razão da preclusão consumativa.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.