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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.845.321

Reconhecimento fotográfico: provas corroborativas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento fotográfico e outras provas corroborativas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico que não seguiu estritamente o art. 226 do CPP, mas que foi corroborado por outras provas autônomas.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, argumentando que, embora o procedimento não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP, não houve dano suficiente para invalidar a prova, pois foi corroborada por outros elementos probatórios.

4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP.

5. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A decisão esbarra na Súmula n. 83 do STJ, que impede a revisão de decisões que estejam em conformidade com a jurisprudência da Corte, e na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico que não segue estritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico.

3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2024; STJ, REsp 2.161.398/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024....

Tese

"1. O reconhecimento fotográfico que não segue estritamente o art. 226 do CPP não gera nulidade se corroborado por outras provas autônomas. 2. A manutenção de pronúncia é admitida quando há provas corroborativas além do reconhecimento fotográfico.

3. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz à absolvição se houver provas autônomas que comprovem a autoria."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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