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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.367

Writ substitutivo de revisão criminal: condenação transitada em julgado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus.

2. Condenação por tráfico de drogas e associação para tal fim, com trânsito em julgado em 17/4/2019; alegação de ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado; ausência de prova idônea da autoria e materialidade; inexistência de estabilidade e permanência da associação (art. 35 da Lei n. 11.343/2006); e bis in idem na dosimetria pela utilização da reincidência em mais de uma fase.

3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação; decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, com posterior interposição do agravo regimental pleiteando a reforma e, subsidiariamente, a concessão de ofício para: (i) declarar a ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar; (ii) absolver o recorrente quanto aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; (iii) revisar a dosimetria quanto à reincidência; e (iv) conceder medida liminar para suspender a execução da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sem prévia inauguração da competência do Tribunal Superior; se a tese de violação de domicílio pode ser apreciada sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, em face da vedação de supressão de instância; se a condenação pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 observou os requisitos de estabilidade e permanência; e se houve bis in idem na dosimetria com a utilização da reincidência em mais de uma fase.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando já transitada em julgado a condenação sem inauguração da competência do Tribunal Superior, impondo-se o não conhecimento do writ.

6. Não se demonstra flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício, pois o decreto condenatório está lastreado em elementos probatórios consistentes (quantidade e divisão de drogas, depoimentos, flagrância e laudo pericial), suficientes para confirmar a materialidade e a autoria.

7. A alegação de violação domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.

8. O exame do acerto ou desacerto das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

9. Há elementos concretos que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo (posse de imóveis para guarda de drogas, expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e apreensão de embalagens), o que autoriza a subsunção ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

10. A reincidência foi valorada apenas na segunda fase da dosimetria, inexistindo bis in idem.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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