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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.600

Dissídio jurisprudencial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 59 DO CP. ART. 315, § 2º, II, DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ.

1. O agravo regimental não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial em razão dos óbices sumulares e das deficiências de fundamentação, mantendo-se hígida a conclusão de inadmissibilidade.

2. Inviável a análise das teses de absolvição e desclassificação (arts. 312 e 315 do CP), pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 7/STJ.

3. A alegação de violação do art. 59 do CP, para afastar a valoração negativa das consequências do crime à luz de "reparação integral", pressupõe rediscutir premissas fáticas específicas - vulto do prejuízo e ausência de voluntariedade na restituição -, incidindo novamente a Súmula 7/STJ.

4. A negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) não foi demonstrada, por fundamentação deficiente, aplicando-se a Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

5. Quanto às nulidades do rito (arts. 513 a 518 do CPP), incide a Súmula 283/STF, diante de fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente - aplicação da Súmula 330/STJ, ausência de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e preclusão com "nulidade de algibeira" -, mantido íntegro fundamento bastante do acórdão.

6. A invocação do art. 315, § 2º, II, do CPP é inadmissível por dupla razão: ausência de pertinência temática com o mérito condenatório e a dosimetria, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), pois não houve debate nem embargos específicos na origem.

7. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, limitando-se o recorrente a transcrever ementas, em descompasso com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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