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Jurisprudências

STJAgRg no HC 988.248

Nulidade de provas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

3. A alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e abordagem pessoal sem suspeita não foi acolhida, pois há informação de que a entrada no local foi autorizada por uma senhora presente.

4. Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A autorização para entrada em domicílio por pessoa presente no local afasta a alegação de ilicitude da prova por invasão de domicílio."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A autorização para entrada em domicílio por pessoa presente no local afasta a alegação de ilicitude da prova por invasão de domicílio."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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