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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.547

Princípio da dialeticidade: impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

2. Fato relevante. Na origem, condenação pelo art. 299, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto, e dias-multa, substituída por restritivas de direitos; apelação defensiva desprovida; ajuizamento de revisão criminal com pedido de reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, nulidade por cerceamento de defesa em razão da renúncia de advogados sem intimação pessoal para constituição de novos patronos, atuação da Defensoria Pública, revelia, ausência de interrogatório e de produção de provas defensivas.

3. As decisões anteriores. Improcedência da revisão criminal no Tribunal de origem; inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF); agravo em recurso especial com invocação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP e do art. 1.025 do CPC; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que aplicou a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade ao impugnar específica e integralmente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ); (ii) saber se houve adequado prequestionamento ficto das matérias federais, com indicação de vícios e alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC ou 619 do CPP; (iii) saber se, subsidiariamente, há nulidade por cerceamento de defesa, com prejuízo, nos limites da revisão criminal (art. 621 do CPP), sem necessidade de reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iv) saber se é possível a revaloração jurídica para afastar o elemento subjetivo do art. 299 do Código Penal sem revolvimento de provas e se há prescrição com base no art. 109, V, do Código Penal; e (v) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil no agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicável à matéria penal, exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; no caso, não houve combate analítico suficiente aos óbices de deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e de ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF), incidindo a Súmula n. 182/STJ e a orientação do EAREsp n. 746.775/PR, em sintonia com o art. 932, III, do CPC.

6. O prequestionamento ficto demanda a oposição de embargos de declaração com indicação de vícios e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC ou ao art. 619 do CPP; a invocação genérica do art. 1.025 do CPC não desconstitui a ausência de prequestionamento reconhecida na origem.

7. O agravo regimental não constitui oportunidade para complementar retroativamente a fundamentação do agravo em recurso especial; a aferição da dialeticidade realiza-se a partir da peça que impugnou a decisão de inadmissibilidade, não se admitindo suprimento posterior das razões faltantes.

8. A nulidade por substituição da defesa exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP) e, na hipótese, seu reconhecimento demandaria nova incursão na cronologia e nas circunstâncias probatórias do processo originário, o que atrai a Súmula n. 7/STJ; a revisão criminal, por sua natureza excepcional (art. 621 do CPP), não se presta à rediscussão fático-probatória nem a servir como sucedâneo recursal.

9. A pretensão de absolvição por inexistência do especial fim de agir do art. 299 do Código Penal, sob alegada revaloração jurídica, pressupõe revolvimento do conjunto probatório e das inferências extraídas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

10. Não se verifica prescrição: com pena definitiva de 1 ano e 6 meses, o prazo é de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), não havendo lapso superior entre os marcos interruptivos registrados na origem.

11. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, por inexistir caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPP, art. 263; CPP, art. 367; CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 563; CPP, art. 315, § 2º, IV; CP, art. 299; CP, art. 109, V; CF/1988, art. 105, III, a; CF/1988, art. 5º, LIV e LV

Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no AREsp 1.140.945/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2017, DJe 21.11.2017; STJ, AgRg no HC 473.164/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.12.2018, DJe 14.12.2018; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 708/STF; Súmula 284/STF; Súmulas 282 e 356/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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