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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.222.302

Violência doméstica: lesão corporal e ameaça

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal e ameaça
  • Suficiência probatória
  • Palavra da vítima corroborada
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório encontra óbice na impossibilidade de reexame de provas na via especial, admitindo-se apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas quando desnecessária a modificação da moldura probatória.

2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância quando em harmonia com outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sendo apta a fundamentar a condenação quando a narrativa é firme e convergente.

3. O recurso especial calcado em dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da divergência, com cotejo entre trechos dos acórdãos e prova da similitude fática e jurídica, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas.

4. No caso, a decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por incidir a Súmula 7/STJ, pois a tese defensiva demanda revolvimento do acervo probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas, especialmente a palavra da vítima corroborada por depoimento colhido em juízo.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além de se mostrar prejudicado em face do óbice reconhecido quanto à alínea a.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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