STJAgRg no HC 999.621
Preclusão temporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude de preclusão temporal sui generis.
2. A defesa busca afastar o reconhecimento da preclusão temporal e requer a apreciação do pedido de redução da pena-base e da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus impetrado após o prazo legal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem julgou a apelação do agravante, com acórdão prolatado em 14/12/2022, e o habeas corpus foi impetrado apenas em 28/4/2025, configurando preclusão temporal.
5. A informação sobre a interposição de agravo em recurso especial constitui inovação recursal, não informada anteriormente e deficientemente instruída.
6. A decisão de indeferimento do habeas corpus é mantida em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado fora do prazo legal. 2. Inovações recursais não informadas anteriormente e deficientemente instruídas não são admitidas."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
Tese
"1. A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus impetrado fora do prazo legal. 2. Inovações recursais não informadas anteriormente e deficientemente instruídas não são admitidas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.