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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.848

Organização criminosa e contrabando: motivação válida para a manutenção da prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

2. As condições impostas ao paciente foram violadas, visto que não comunicou sua saída do Estado por três dias e omitiu a informação ao Juízo.

3. Logo, com amparo nos elementos descritos nos autos, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais.

4. A simples adoção de solução jurídica contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não se há de questionar a motivação do insurgente para se deslocar, uma vez que elementos descritos, ao menos no âmbito de cognição perfunctória, são aptos a evidenciar a necessidade da medida cautelar mais drástica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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