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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.931.482

SEGUNDOS Embargos de declaração INTEMPESTIVOS: caráter protelatório

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração INTEMPESTIVOS. Caráter protelatório. Trânsito em julgado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração intempestivos opostos contra acórdão que não conheceu dos primeiros embargos, também por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. Intempestividade dos segundos embargos.

III. Razões de decidir

3. Estes segundos aclaratórios também foram opostos fora do prazo de 2 dias, sendo igualmente intempestivos.

4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.

Tese

"1. Embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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