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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.978

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO . AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora, proferida em 2016, estaria atingida pela preclusão, configurando pleito de natureza revisional.

2. O agravante sustenta a possibilidade de análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, alegando deficiência da defesa técnica que deixou de recorrer da apelação. Requer o reconhecimento de nulidades, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora já transitou em julgado há longo tempo, estando atingida pela preclusão, e se o pleito possui características revisionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.

5. No caso concreto, a decisão impugnada remonta ao ano de 2016, e o pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável o exame das teses defensivas por meio de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Tese

1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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