STJAgRg no HC 1.005.978
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Coisa julgada antiga
- Cabimento de revisão criminal
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. COISA JULGADA ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO . AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão apontada como coatora, proferida em 2016, estaria atingida pela preclusão, configurando pleito de natureza revisional.
2. O agravante sustenta a possibilidade de análise das teses suscitadas, mesmo após o trânsito em julgado, alegando deficiência da defesa técnica que deixou de recorrer da apelação. Requer o reconhecimento de nulidades, a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame de questões penais e processuais penais em habeas corpus, quando a decisão apontada como coatora já transitou em julgado há longo tempo, estando atingida pela preclusão, e se o pleito possui características revisionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.
5. No caso concreto, a decisão impugnada remonta ao ano de 2016, e o pleito apresentado possui características revisionais, sendo inviável o exame das teses defensivas por meio de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
Tese
1. O decurso de longo tempo desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.