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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.052.198

Pessoas jurídicas: ilegitimidade recursal em matéria criminal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pessoas jurídicas
  • Ilegitimidade recursal em matéria criminal
  • Medidas cautelares patrimoniais
  • Colaboração premiada
  • Alegada insuficiência probatória
  • Incidência do óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL EM MATÉRIA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As pessoas jurídicas, em regra, carecem de legitimidade para interpor recursos em processos criminais, exceto nas situações constitucionalmente previstas para delitos ambientais e econômicos. Tal limitação decorre da própria natureza do direito penal, que se dirige exclusivamente às pessoas naturais.

2. A alegação de insuficiência probatória para demonstração de ocultação patrimonial demanda reexame aprofundado do material probatório, procedimento incompatível com a via recursal especial. Incide o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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