STJAgRg no REsp 2.052.198
Pessoas jurídicas: ilegitimidade recursal em matéria criminal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pessoas jurídicas
- Ilegitimidade recursal em matéria criminal
- Medidas cautelares patrimoniais
- Colaboração premiada
- Alegada insuficiência probatória
- Incidência do óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL EM MATÉRIA CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pessoas jurídicas, em regra, carecem de legitimidade para interpor recursos em processos criminais, exceto nas situações constitucionalmente previstas para delitos ambientais e econômicos. Tal limitação decorre da própria natureza do direito penal, que se dirige exclusivamente às pessoas naturais.
2. A alegação de insuficiência probatória para demonstração de ocultação patrimonial demanda reexame aprofundado do material probatório, procedimento incompatível com a via recursal especial. Incide o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.