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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.116.205

Inviolabilidade de domicílio: fundadas razões

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio, no qual a defesa pleiteava: (i) nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial em condomínio residencial sem mandado; (ii) e, subsidiariamente, redução da pena-base e fixação de regime inicial menos gravoso.

2. Condenação por tráfico de drogas, com pena fixada em 8 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado. Acórdão de apelação parcialmente provido. Superveniência de trânsito em julgado da condenação na origem.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da sistemática recursal; (ii) saber se houve "fundadas razões" objetivas e justa causa a autorizar a entrada forçada em domicílio, em contexto de crime permanente de tráfico de drogas, com licitude das provas colhidas; (iii) saber se a exasperação da pena-base, fundada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, observa os critérios de motivação concreta e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

4. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio viola o princípio da unirrecorribilidade e desvirtua a finalidade do remédio constitucional, razão pela qual a impetração não comporta conhecimento ordinário quando há via recursal adequada, em especial quando sobrevém o trânsito em julgado.

5. A expedição de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A) pressupõe flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento à liberdade de locomoção, hipótese não configurada no caso concreto.

6. A entrada forçada em domicílio, sem mandado, é legítima em crime permanente quando amparada em fundadas razões e controlada judicialmente a posteriori; no caso, diligências prévias, monitoramento, abordagem com apreensão de entorpecentes e fuga do investigado, seguidas de apreensões de drogas e instrumentos típicos do tráfico no interior da residência, configuram justa causa e flagrante delito, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, e da orientação vinculante.

7. A dosimetria da pena admite a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 quando presente fundamentação idônea baseada em elementos concretos do caso; a quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas às circunstâncias da apreensão, justificam uma fração a maior aplicada pelas instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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