STJAgRg no RHC 224.678
Tráfico de drogas: busca e apreensão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão
- Indícios de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento liminarmente ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. A defesa sustenta a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão por ausência de fundamentação específica em relação ao agravante, alegando que seu nome foi apenas mencionado na parte dispositiva, sem justificativa na fundamentação. Subsidiariamente, argumenta pela inexistência de indícios suficientes de autoria para a medida invasiva, destacando que o único elemento seria um chip cadastrado em seu nome, supostamente utilizado em mensagens sobre tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão é nula por ausência de fundamentação específica em relação ao agravante e se há indícios suficientes de autoria para justificar a medida invasiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.
5. Não foi constatada ausência de fundamentação específica na decisão que deferiu a busca e apreensão, sendo os elementos apresentados suficientes para justificar a medida.
6. Os indícios de autoria apresentados, como o chip cadastrado em nome do agravante e utilizado em mensagens sobre tráfico de drogas, foram considerados suficientes para a medida invasiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que defere busca e apreensão não é nula quando há fundamentação suficiente e específica que justifique a medida em relação ao agravante. 2. Indícios como a vinculação de um chip cadastrado em nome do agravante a mensagens sobre tráfico de drogas podem ser considerados suficientes para autorizar medida invasiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 240, § 1.º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC n. 886.931/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 917.420/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024.
Tese
1. A decisão que defere busca e apreensão não é nula quando há fundamentação suficiente e específica que justifique a medida em relação ao agravante. 2. Indícios como a vinculação de um chip cadastrado em nome do agravante a mensagens sobre tráfico de drogas podem ser considerados suficientes para autorizar medida invasiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.