STJAgRg no HC 974.337
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Intimação da defesa
- Desnecessidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante foi inicialmente denunciado por tentativa de feminicídio, mas, após dois aditamentos, a capitulação jurídica foi modificada para a forma prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal. O Juizado de Violência Doméstica suscitou conflito, que declarou competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por entender presente o animus necandi na conduta.
2. O agravante foi pronunciado, mas, em sede de recurso em sentido estrito, o Tribunal de Justiça anulou a decisão de pronúncia, determinando a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica, esvaziando-se, assim, a pretensão formulada neste habeas corpus.
3. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o conflito de competência é incidente processual sem natureza recursal, destinado a solucionar divergências a respeito da competência para o exercício da atividade jurisdicional. Não há direito subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de interessados e, por isso, não há previsão legal sobre a intimação dos interessados.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.