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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.453

Execução penal: indulto

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor do sentenciado e, nessa extensão, denegou a ordem, impugnando acórdão que manteve o indeferimento de indulto presidencial na execução penal.

2. O Juízo da execução indeferiu o indulto com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.790/2025, ante a ausência de comprovação de reparação do dano ou de incapacidade econômica, destacando elementos que afastam a presunção de hipossuficiência. O agravo em execução defensivo perante a Corte local foi desprovido.

3. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.790/2025, defendendo que a fixação do dia-multa no mínimo legal presume hipossuficiência e que documentos comprovariam renda insuficiente para reparar o dano, postulando a concessão do indulto.

II. Questão em discussão

4. Há uma questão em discussão: saber se a negativa de indulto, fundada na ausência de comprovação da reparação do dano ou da incapacidade econômica e na natureza relativa da presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do dia-multa no mínimo legal, é compatível com os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto Presidencial, podendo ser revista na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 exige, para condenações por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, a comprovação, até 25/12/2025, da reparação do dano ou da incapacidade econômica para fazê-lo, ressalvadas as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.

6. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial possui natureza relativa e pode ser afastada pelas peculiaridades do caso concreto.

7. No caso dos autos, as instâncias ordinárias registraram que a presunção de hipossuficiência decorrente da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo legal foi infirmada por elementos concretos que indicam a capacidade econômica do paciente para reparar o dano, pois ele "sempre foi defendido por advogado constituído e causou prejuízo considerável à vítima, a afastar a presunção de hipossuficiência" (e-STJ fl. 24).

8. A revisão das premissas fático-probatórias utilizadas para afastar a hipossuficiência demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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