STJEDcl no AgRg no AREsp 2.595.309
Alegação de omissão e contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Alegação de omissão e contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ao não enfrentar a argumentação sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, contradição ao afirmar que a concessão de habeas corpus seria de iniciativa exclusiva do julgador, e se houve negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão objurgado.
5. A concessão de habeas corpus, de ofício, tem cabimento apenas quando há flagrante ilegalidade, circunstância ausente no caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a existência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida.
2. A concessão de habeas corpus de ofício requer a existência de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.