STJAgRg no HC 1.039.595
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, estando o réu representado por mais de um advogado, a intimação é válida se realizada em nome de algum deles, salvo designação prévia e expressa para intimação em nome de advogado específico.
2. No caso concreto, não foi demonstrada a existência de requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome de advogado determinado. A intimação foi realizada em nome de um dos advogados regularmente constituídos, sendo válida e eficaz. A eventual falha de comunicação interna entre os advogados constituídos não pode ser imputada ao Judiciário, de modo a gerar nulidade de atos processuais praticados em conformidade com a lei.
3. A alegação de necessidade de intimação pessoal do réu solto não prospera, pois o art. 392, II, do Código de Processo Penal dispõe que a intimação será feita ao defensor constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.