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Jurisprudências

STJHC 987.524

Tráfico de drogas: acordo de não persecução penal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Acordo de não persecução penal
  • Busca veicular
  • Ingresso domiciliar em crime permanente
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça adota orientação firme de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.

3. A busca veicular é equiparada à busca pessoal, submetendo-se aos contornos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo que sua validade depende da existência de fundadas suspeitas, lastreadas em circunstâncias objetivas que indiquem a posse, pelo abordado, de objetos que constituam corpo de delito. 4. A busca empreendida foi precedida de fundadas suspeitas aptas a legitimar a atuação policial. Isso porque a abordagem teve início em razão de o veículo estar estacionado de forma irregular, na contramão, circunstância aliada ao visível nervosismo dos ocupantes ao perceberem a aproximação da viatura.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

6. A apreensão de drogas no interior do automóvel, somada à confissão acerca da guarda de mais substâncias em imóveis vinculados ao processado e à natureza permanente do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não havendo nulidade das provas produzidas.

7. Habeas corpus não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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